Em resumo: em 24 de julho de 2026, o CNJ afastou a exigência de escritura pública para a alienação fiduciária de imóvel firmada fora do SFI e do SFH. Qualquer pessoa, física ou jurídica, volta a poder constituir essa garantia por instrumento particular com efeitos de escritura pública. O que não mudou: a garantia só nasce com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, e o contrato continua sujeito à qualificação do registrador.
Quem empresta dinheiro, vende um imóvel parcelado ou precisa dar um bem em garantia acaba de ganhar uma via mais barata e mais rápida. A alienação fiduciária sem escritura pública voltou a ser possível fora do sistema financeiro, e este guia explica, de forma objetiva, o que muda, o que continua igual e o que a manchete não conta.
A decisão foi proferida no Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques. Ela confirmou a liminar de novembro de 2024, julgou procedente o pedido da União, adequou o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial e validou tanto os instrumentos particulares quanto as escrituras públicas lavrados durante a vigência das normas restritivas.
A possibilidade, porém, não é nova. O artigo 38 da Lei 9.514/1997 (redação da Lei 11.076/2004) já autoriza que os atos resultantes daquela lei, inclusive os que constituem direitos reais sobre imóveis, sejam celebrados “por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”. Recente era a restrição: a partir de 2020, alguns estados e, em 2024, o Provimento CNJ 172/2024 limitaram o instrumento particular a quem integrava o SFI. Foi essa restrição que caiu.
Na alienação fiduciária, o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade do imóvel de forma resolúvel, ou seja, uma propriedade que se desfaz sozinha quando a dívida é paga. O devedor continua na posse e usando o bem; o credor fica com a propriedade em garantia até a quitação, quando o registro é cancelado (artigos 23 e 25 da Lei 9.514/1997).
Esse é o maior mal-entendido do instituto. O artigo 22 da Lei 9.514/1997 (redação da Lei 14.711/2023) é expresso: a alienação fiduciária garante “obrigação própria ou de terceiro”, e o artigo 51 da Lei 10.931/2004 confirma que obrigações em geral podem ser garantidas por alienação fiduciária de imóvel, inclusive por terceiros.
Na prática, cabe alienação fiduciária em um empréstimo entre particulares, uma confissão de dívida, um saldo de compra e venda parcelado, um mútuo para capital de giro ou a dívida de uma empresa garantida pelo imóvel de um sócio. O parágrafo 1º do artigo 22 é categórico: pode ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa de quem opera no SFI.
É a dúvida mais comum: se o artigo 108 do Código Civil exige escritura pública para transferir direitos reais sobre imóveis acima de trinta salários mínimos, como um contrato particular poderia operar a venda?
A resposta está na ressalva do próprio artigo 108 (“disposição especial em contrário”) e no artigo 38 da Lei 9.514/1997, que abrange os contratos resultantes de sua aplicação, “mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”. A transferência ao comprador está contemplada. É o entendimento consolidado na doutrina registral (Melhim Namem Chalhub) e na consultoria do IRIB: compra e venda, financiamento e alienação fiduciária são negócios coligados, sem existência autônoma um do outro. Pelo mesmo raciocínio, também a venda decorrente do leilão do artigo 27 pode ser formalizada por instrumento particular.
O que autoriza o instrumento particular não é a vontade de economizar, é o vínculo entre os negócios. Daí três consequências:
Aqui mora o erro de leitura mais comum. O que foi dispensado é a escritura pública no tabelionato de notas. O registro no Cartório de Registro de Imóveis continua obrigatório: o artigo 23 diz que a propriedade fiduciária se constitui mediante registro. Sem registro não há garantia, apenas um contrato entre as partes, sem eficácia contra terceiros e sem acesso ao rito extrajudicial de cobrança.
Protocolados os documentos, o oficial deve praticar o ato em 15 dias (artigo 52 da Lei 10.931/2004), e o contrato segue sujeito à qualificação registral. A única coisa que o registrador não pode mais fazer é recusar o título só porque as partes não integram o SFI ou o SFH.
Como o instrumento particular passa a ser o próprio título levado a registro, ele carrega sozinho o peso que antes se dividia com o tabelião. O artigo 24 da Lei 9.514/1997 exige, sob pena de exigência ou recusa:
A isso somam-se os cuidados de sempre: qualificação completa das partes, outorga do cônjuge quando o regime de bens exigir (artigo 1.647, I, do Código Civil), certidões atualizadas da matrícula e dos titulares, conferência de ônus e indisponibilidades e reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica aceita pela serventia.
Vencida a dívida, o credor requer ao Registro de Imóveis a intimação do devedor, que tem 15 dias para purgar a mora. Purgada, o contrato convalesce. Não purgada, o oficial averba a consolidação da propriedade em nome do credor, mediante prova do pagamento do ITBI (artigo 26, parágrafo 7º), e o credor promove leilão em até 60 dias (artigo 27).
No primeiro leilão busca-se o valor do imóvel fixado no contrato; no segundo, aceita-se o maior lance igual ou superior ao total da dívida e encargos. Sobrando valor, ele é devolvido ao devedor em cinco dias; faltando, em regra o devedor continua obrigado pelo saldo (artigo 27, parágrafo 5º-A). Exceção relevante: no financiamento para aquisição ou construção do imóvel residencial do próprio devedor, o artigo 26-A, parágrafo 4º, extingue a dívida se o segundo leilão for negativo.
A decisão do CNJ tornou a garantia com imóvel menos burocrática e menos cara para quem está fora do sistema financeiro, o que inclui loteadores, incorporadoras, empresas, investidores e pessoas físicas que emprestam ou vendem a prazo. O essencial, porém, não mudou: a garantia nasce no registro, e um contrato mal redigido é devolvido pelo cartório ou revela sua fragilidade justamente no dia em que precisa funcionar. A diferença entre uma garantia que se executa em poucos meses e uma que vira litígio quase nunca está no tipo de instrumento, e sim na precisão do contrato e no cuidado com o registro. Isso vale tanto para uma compra e venda de imóvel parcelada quanto para um empréstimo garantido.
Vai estruturar uma garantia com imóvel, uma venda parcelada ou um empréstimo garantido, e quer segurança na redação e no registro?
Não, quando o negócio é firmado fora do SFI e do SFH. Desde a decisão do CNJ de julho de 2026, a garantia pode ser constituída por instrumento particular com efeitos de escritura pública, com base no artigo 38 da Lei 9.514/1997.
Sim. A propriedade fiduciária só se constitui com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 23 da Lei 9.514/1997). Sem registro, existe apenas um contrato entre as partes, sem garantia real oponível a terceiros.
Serve para garantir qualquer obrigação, própria ou de terceiro: empréstimos, confissões de dívida, mútuos e saldos parcelados. Não é privativa das entidades do sistema financeiro (artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997).
Podem, e é o caminho recomendado. Um único instrumento com a venda, o preço parcelado e a alienação fiduciária mantém os negócios coligados e evita que a venda seja qualificada isoladamente pelo registrador.
O credor requer a intimação do devedor no Registro de Imóveis para purgar a mora em 15 dias. Sem pagamento, consolida-se a propriedade em nome do credor e o imóvel vai a leilão em até 60 dias (artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997).
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