A Flexibilização das Exigências Fiscais nos Procedimentos Sucessórios: o Pagamento do ITCMD e a Dispensa de Regularidade Fiscal Prévia nos Inventários Judiciais e Extrajudiciais

A sucessão patrimonial constitui procedimento juridicamente complexo, destinado à identificação do patrimônio deixado pelo falecido, à apuração de direitos, obrigações e responsabilidades e, ao final, à transferência dos bens aos sucessores.

Historicamente, algumas exigências fiscais impostas durante a tramitação dos inventários transformaram-se em relevantes obstáculos à conclusão dos procedimentos sucessórios. Entre elas, destacavam-se a exigência do recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD e a necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais como condição para a homologação da partilha ou para a lavratura da escritura pública de inventário.

Na prática, tais exigências frequentemente ocasionavam a paralisação dos inventários, sobretudo quando os herdeiros não possuíam liquidez financeira imediata para quitar o imposto sucessório ou quando existiam pendências fiscais vinculadas ao autor da herança.

Nos últimos anos, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça — STJ, o Supremo Tribunal Federal — STF e o Conselho Nacional de Justiça — CNJ passaram a adotar entendimentos direcionados à redução de entraves fiscais desproporcionais, à preservação do direito constitucional à herança e à vedação da utilização dos atos sucessórios como instrumentos indiretos de cobrança tributária.

A evolução jurisprudencial exige, contudo, uma distinção fundamental. A dispensa do recolhimento prévio do ITCMD, prevista no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, possui disciplina própria e aplicação reconhecida no âmbito do arrolamento sumário judicial. Diversamente, a recente orientação do Conselho Nacional de Justiça refere-se à impossibilidade de exigir certidão de regularidade fiscal como condição para a realização do inventário e da partilha extrajudiciais.

Portanto, embora ambas as orientações contribuam para a desburocratização dos procedimentos sucessórios, possuem fundamentos, objetos e alcances distintos.

1. O ITCMD e o contexto histórico das exigências fiscais nos inventários

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Sua incidência ocorre sobre a transmissão gratuita de bens ou direitos decorrente do falecimento de seu titular ou da realização de doação.

A alíquota máxima atualmente admitida é definida por resolução do Senado Federal, cabendo a cada Estado regulamentar as hipóteses de incidência, as alíquotas aplicáveis, a base de cálculo, os prazos e as formas de recolhimento. No Estado de Minas Gerais, a legislação estadual estabelece alíquota de 5% para as transmissões sujeitas ao ITCD, denominação adotada pelo Estado para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a conclusão do procedimento sucessório estava fortemente vinculada à demonstração da regularidade tributária. O artigo 1.031, § 2º, do antigo Código condicionava a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação à comprovação do pagamento dos tributos correspondentes.

A exigência, embora destinada à proteção do crédito tributário, frequentemente dificultava a conclusão dos inventários, especialmente nos casos em que o patrimônio era composto predominantemente por bens imóveis e os sucessores não possuíam recursos financeiros disponíveis para antecipar o pagamento do imposto.

Com o Código de Processo Civil de 2015, houve alteração significativa no tratamento conferido ao ITCMD no procedimento de arrolamento sumário. O artigo 659, § 2º, passou a estabelecer que, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, deverão ser expedidos os títulos referentes aos bens e direitos partilhados, devendo a Fazenda Pública ser posteriormente intimada para promover o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes. A alteração buscou preservar a natureza simplificada do arrolamento sumário e impedir que a discussão tributária retardasse a homologação da partilha consensual.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o ITCMD

2.1. Tema Repetitivo 1.074 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a interpretação do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil no julgamento do Tema Repetitivo 1.074. A tese estabelecida dispõe que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não estão condicionadas ao recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis.

O lançamento, a fiscalização e a cobrança do ITCMD deverão ocorrer posteriormente, na esfera administrativa, mediante atuação da Fazenda Pública competente. O entendimento foi firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.896.526/DF e nº 1.896.527/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.

A orientação promove relevante simplificação do procedimento sucessório, permitindo que a ausência de recolhimento prévio do ITCMD não impeça a homologação da partilha consensual nem a expedição dos respectivos títulos judiciais.

Não se trata, entretanto, de isenção, remissão ou dispensa definitiva do imposto. O ITCMD permanece integralmente devido, preservando-se a competência da Administração Tributária para realizar a análise das declarações, revisar os valores atribuídos aos bens, apurar a base de cálculo, constituir o crédito tributário e promover sua cobrança pelos meios legalmente admitidos. A alteração refere-se, portanto, ao momento e ao procedimento de apuração da obrigação tributária, e não à extinção do dever de recolhimento.

2.2. A permanência da exigência relativa aos tributos dos bens e das rendas do espólio

A flexibilização reconhecida pelo STJ não alcança indiscriminadamente todas as obrigações tributárias relacionadas ao espólio. No julgamento do Tema Repetitivo 1.074, o Tribunal preservou a incidência do artigo 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.

Assim, a dispensa do recolhimento antecipado refere-se especificamente ao imposto decorrente da própria transmissão sucessória. Tributos incidentes sobre os bens ou sobre os rendimentos do espólio, como IPTU, ITR e obrigações tributárias diretamente vinculadas aos bens inventariados, permanecem submetidos ao regime jurídico próprio e não se confundem com o ITCMD.

A distinção é relevante porque impede a interpretação de que o Tema 1.074 teria promovido uma dispensa generalizada de todas as obrigações fiscais relacionadas ao inventário.

3. O Supremo Tribunal Federal e a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do CPC

A constitucionalidade da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.894. A ação questionava a validade do artigo 659, § 2º, sob o argumento de que o dispositivo teria violado a competência reservada à lei complementar para disciplinar normas gerais relativas ao crédito tributário e estabelecido tratamento tributário desigual entre diferentes modalidades de inventário.

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido e reconheceu a constitucionalidade da norma. Segundo o entendimento adotado, o dispositivo possui natureza predominantemente processual e busca preservar a simplicidade e a celeridade do arrolamento sumário, transferindo para a esfera administrativa a apuração e o lançamento do ITCMD.

O STF concluiu que o procedimento não concede isenção tributária nem elimina garantias materiais do crédito fiscal. A Fazenda Pública permanece legitimada a fiscalizar a transmissão, apurar a base de cálculo, constituir o crédito tributário e promover sua cobrança. A norma apenas impede que a discussão administrativa relacionada ao imposto inviabilize ou retarde a homologação da partilha consensual.

A decisão reafirma os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da simplificação procedimental, sem afastar a obrigação tributária dos sucessores.

4. A dispensa de certidões negativas de débitos no inventário extrajudicial

4.1. A nova orientação do Conselho Nacional de Justiça

Em relevante decisão proferida em 28 de abril de 2026, no julgamento da Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça reconheceu, por unanimidade, a ilegalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos — CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa — CPEN como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.

O CNJ concluiu que a existência de pendências fiscais não poderá impedir a realização do inventário nem a formalização da transmissão patrimonial aos herdeiros. De acordo com o Conselho, os tabeliães não poderão recusar a lavratura da escritura sob o fundamento exclusivo de ausência de regularidade fiscal ou da existência de débitos tributários pessoais do falecido.

A exigência de quitação prévia como requisito para a prática do ato notarial caracteriza mecanismo indireto e coercitivo de cobrança tributária, tradicionalmente denominado sanção política. O Estado dispõe de instrumentos próprios para constituir e cobrar seus créditos, não sendo juridicamente adequado utilizar o impedimento à realização do inventário como meio de compelir os sucessores ao pagamento.

A orientação alcança as certidões de regularidade fiscal expedidas pelas diferentes esferas da Administração Tributária, abrangendo certidões municipais, estaduais e federais quando utilizadas para demonstrar a inexistência de débitos pessoais ou a regularidade fiscal do autor da herança. Consequentemente, a existência de certidão positiva municipal, estadual ou federal, por si só, não poderá constituir impedimento automático à lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

4.2. Solicitação das certidões para fins informativos

O Conselho Nacional de Justiça não proibiu a consulta ou a apresentação das certidões fiscais. Ao contrário, reconheceu que o tabelião poderá solicitar as certidões relativas ao falecido para fins informativos, de transparência e de orientação jurídica dos interessados.

Caso sejam identificados débitos, o tabelião deverá informar os sucessores sobre a situação fiscal e os possíveis efeitos jurídicos decorrentes das obrigações do espólio. As partes poderão, após a devida orientação, manifestar sua decisão consciente de prosseguir com a escritura, devendo a existência das certidões e a opção dos interessados ser consignadas no ato notarial.

Dessa maneira, a certidão deixa de possuir natureza impeditiva e passa a exercer função informativa. A distinção é relevante:

O entendimento busca compatibilizar a segurança jurídica dos atos notariais com a vedação da utilização do serviço extrajudicial como mecanismo coercitivo de arrecadação tributária.

5. A vedação às sanções políticas e o direito constitucional à herança

O entendimento do Conselho Nacional de Justiça fundamenta-se também na proteção constitucional do direito de propriedade e do direito à herança. O artigo 5º, incisos XXII e XXX, da Constituição Federal assegura, respectivamente, o direito de propriedade e o direito à herança.

O inventário e a partilha constituem instrumentos essenciais para a regularização da titularidade dos bens transmitidos em razão do falecimento. Impedir a conclusão do procedimento exclusivamente em razão da existência de débitos fiscais pode restringir de forma desproporcional o exercício desses direitos.

A Administração Tributária dispõe de instrumentos legalmente previstos para a cobrança dos valores devidos, entre os quais a constituição administrativa do crédito, a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal, a habilitação do crédito e a responsabilização do espólio ou dos sucessores nos limites previstos em lei. Assim, a utilização da negativa de acesso ao inventário como mecanismo indireto de cobrança mostra-se incompatível com a vedação constitucional às sanções políticas tributárias.

Eventual crédito fiscal não é extinto, perdoado ou prejudicado pela realização do inventário. A obrigação permanece sujeita aos meios ordinários de cobrança, observadas as regras de responsabilidade tributária do espólio e dos sucessores.

6. A distinção entre ITCMD, débitos pessoais do falecido e tributos vinculados aos bens do espólio

A correta compreensão da evolução jurisprudencial exige distinguir três categorias jurídicas.

A primeira corresponde ao ITCMD incidente sobre a transmissão sucessória. No arrolamento sumário judicial, a homologação da partilha e a expedição dos títulos não dependem do recolhimento antecipado do imposto, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074 e pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.894. O imposto permanece devido, sendo sua apuração e cobrança realizadas posteriormente na esfera administrativa.

A segunda categoria compreende os débitos tributários pessoais do falecido, eventualmente identificados em certidões municipais, estaduais ou federais. De acordo com o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2026, a inexistência de CND ou CPEN não poderá constituir requisito impeditivo à lavratura da escritura pública de inventário e partilha. As certidões poderão ser solicitadas para fins informativos, mas eventual resultado positivo não deverá impedir a prática do ato notarial.

A terceira categoria envolve os tributos diretamente relacionados aos bens do espólio e às suas rendas. Essas obrigações possuem disciplina própria e não foram genericamente dispensadas pelo entendimento do CNJ nem pelo Tema 1.074 do STJ.

Portanto, a flexibilização jurisprudencial não deve ser interpretada como exoneração fiscal ampla ou como autorização para desconsiderar as obrigações tributárias do espólio. O que se afasta é a utilização da ausência de regularidade fiscal pessoal como barreira automática à realização do inventário e, nas hipóteses abrangidas pelo artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, a exigência do recolhimento prévio do ITCMD como condição para a homologação da partilha.

7. Repercussões práticas do novo entendimento

A orientação consolidada pelos Tribunais Superiores e pelo Conselho Nacional de Justiça produz relevantes efeitos práticos. Inventários consensuais submetidos ao procedimento de arrolamento sumário não deverão permanecer indefinidamente paralisados apenas em razão da ausência de recolhimento antecipado do ITCMD.

De igual modo, no inventário extrajudicial, débitos fiscais pessoais do falecido ou a impossibilidade de emissão de certidões negativas municipais, estaduais ou federais não deverão impedir automaticamente a lavratura da escritura. A solução permite que os sucessores regularizem a titularidade dos bens, concluam a partilha e obtenham os instrumentos necessários à administração do patrimônio herdado. Em determinadas situações, a regularização sucessória poderá inclusive facilitar a obtenção dos recursos necessários ao pagamento das próprias obrigações tributárias.

A orientação também promove maior coerência institucional. A Administração Pública mantém integralmente suas competências de fiscalização e cobrança, enquanto os atos de inventário e partilha deixam de ser utilizados como mecanismos indiretos de coerção tributária.

Conclusão

A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra importante mudança na relação entre o procedimento sucessório e as obrigações fiscais. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1.074, reconheceu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição dos respectivos títulos não dependem do recolhimento prévio do ITCMD.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.894, confirmou a constitucionalidade dessa sistemática, reconhecendo que o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil possui natureza processual e busca preservar a celeridade e a simplicidade do procedimento consensual.

Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça avançou na desburocratização dos inventários extrajudiciais ao estabelecer que a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa não poderá constituir condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. As certidões fiscais municipais, estaduais e federais poderão continuar sendo solicitadas para fins informativos, de transparência e de orientação dos sucessores. Contudo, a existência de débitos pessoais do falecido ou a ausência de regularidade fiscal não deverá impedir, por si só, a conclusão do procedimento extrajudicial.

As alterações não representam isenção tributária, perdão de dívidas ou supressão das competências das Fazendas Públicas. O ITCMD permanece devido nas hipóteses previstas em lei, e os débitos tributários do espólio continuam sujeitos aos mecanismos próprios de constituição e cobrança. A evolução reside na separação entre o direito dos sucessores de formalizar a transmissão patrimonial e a atividade estatal de fiscalização e arrecadação tributária.

Ao afastar condicionamentos fiscais desproporcionais, o sistema jurídico busca assegurar maior efetividade ao direito constitucional à herança, preservar a duração razoável dos procedimentos e impedir que inventários permaneçam indefinidamente paralisados em razão de exigências que podem ser solucionadas pelas vias administrativas e judiciais próprias.

A correta aplicação dessas orientações exige análise individualizada das obrigações existentes, especialmente para diferenciar o ITCMD, os débitos pessoais do falecido e os tributos diretamente vinculados aos bens e às rendas do espólio. Nesse contexto, a atuação jurídica especializada permanece indispensável para garantir a regularidade do procedimento, prevenir responsabilidades futuras e assegurar que a desburocratização seja aplicada com segurança jurídica e respeito às obrigações tributárias legalmente exigíveis.

Dúvidas Frequentes sobre ITCMD e Inventário

É obrigatório pagar o ITCMD antes de iniciar o inventário extrajudicial?

Não. No arrolamento sumário judicial, o STJ (Tema 1.074) dispensa o recolhimento prévio do ITCMD para a homologação da partilha. E, no inventário extrajudicial, o CNJ (2026) vedou exigir certidão de regularidade fiscal como condição para a escritura. O imposto, porém, continua devido e será cobrado depois.

O que diz a decisão do CNJ sobre certidões negativas nos inventários?

Em 28/04/2026, o CNJ decidiu que a falta de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) não pode impedir a lavratura da escritura de inventário e partilha. As certidões podem ser consultadas para fins informativos, mas não barram o ato notarial.

Como o Tema 1.074 do STJ afeta a transferência de imóveis herdados?

Ele permite que a partilha seja homologada e os títulos expedidos sem o pagamento antecipado do ITCMD, agilizando a regularização dos imóveis no cartório. A apuração e a cobrança do imposto passam a ocorrer depois, na esfera administrativa.

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