Um guia sobre como transferir a herança com segurança e no prazo: a diferença entre o inventário em cartório e o judicial, o imposto de transmissão (ITCMD) em Minas Gerais e o que fazer quando a herança esbarra em imóvel sem escritura, matrícula desatualizada ou terra rural. Conteúdo orientativo para Patos de Minas e o Alto Paranaíba.
Falar com um especialista em inventárioO inventário é o procedimento que apura os bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu, calcula e recolhe o imposto de transmissão (ITCMD) e formaliza a partilha entre os herdeiros, permitindo transferir para o nome deles os imóveis, veículos, contas e demais bens da herança.
Enquanto o inventário não é concluído, o patrimônio fica em nome de quem já faleceu: os herdeiros não podem vender, financiar, transferir ou, muitas vezes, sequer acessar os bens com segurança. Fazer o inventário no tempo certo evita multa fiscal, reduz custos e destrava o patrimônio da família. É um processo que combina direito das sucessões, direito imobiliário e uma dose relevante de questões de cartório.
Dois relógios começam a correr com o falecimento, e ignorá-los aumenta o custo da herança. Entender cada um deles é o primeiro passo para inventariar de forma econômica.
O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses a contar do falecimento e concluído nos doze meses seguintes. O descumprimento não impede o inventário, mas serve de parâmetro para a multa fiscal prevista na lei estadual e pode gerar transtornos na partilha.
Na transmissão por herança, incide o ITCMD, imposto estadual com alíquota de 5% em Minas Gerais sobre o valor dos bens transmitidos. O recolhimento tem prazo próprio, e o atraso na declaração e no pagamento faz incidir multa e juros, encarecendo a herança. Um bom planejamento do inventário considera isenções e a forma de apuração para evitar pagar mais do que o devido.
Nem todo inventário precisa de processo. Desde a Lei 11.441/2007, quando há consenso, a herança pode ser partilhada por escritura pública no Tabelionato de Notas, de forma bem mais rápida. A escolha da via certa é o que mais influencia o prazo e o custo.
Feito por escritura pública no cartório de notas, é cabível quando os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, sempre com a assistência de advogado. É o caminho mais célere e costuma se resolver em semanas quando a documentação está em ordem.
O inventário judicial é a via para os casos de litígio entre herdeiros. Vale registrar um avanço recente: a Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir o inventário e a partilha extrajudiciais mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes, desde que exista consenso e a participação do Ministério Público, ampliando as hipóteses da via cartorária que antes eram exclusivas do Judiciário.
Antes de abrir o inventário, judicial ou em cartório, é preciso reunir os documentos do falecido, dos herdeiros e de cada bem a partilhar:
A falta ou o desencontro de qualquer um desses itens é a causa mais comum de inventários travados no cartório e no Judiciário.
Boa parte dos inventários emperra não na partilha em si, mas na situação dos imóveis herdados. Quatro problemas concentram os principais bloqueios:
Imóvel adquirido por contrato de gaveta ou nunca registrado precisa ser regularizado para entrar na partilha. Muitas vezes até a posse pode ser inventariada. É o campo da regularização de imóveis.
Matrícula em nome de avós, com gravames ou com área divergente exige retificação ou inventário anterior antes de transferir aos atuais herdeiros.
Fazendas e sítios exigem cadastros e documentos próprios e, para a divisão, o georreferenciamento. É o campo do imóvel rural.
Para vender um imóvel do espólio antes de concluir o inventário, ou para custear despesas, pode ser necessário alvará judicial de autorização.
O quadro abaixo resume as duas vias do inventário. A escolha correta depende da existência de consenso e da situação dos herdeiros e dos bens.
| Aspecto | Extrajudicial (cartório) | Judicial |
|---|---|---|
| Como é feito | Escritura pública no Tabelionato de Notas | Processo perante o Fórum da Comarca |
| Requer consenso | Sim, herdeiros de acordo | É a via para os casos de litígio |
| Menores ou incapazes | Admitido com MP e consenso (Res. CNJ 571/2024) | Sempre possível, com o Ministério Público |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Tempo | Em regra mais rápido | Depende da pauta e do conflito |
Mesmo o inventário extrajudicial exige a assistência de advogado, que orienta a partilha, apura o ITCMD e responde pela segurança jurídica do ato.
Não há um valor único, porque depende do patrimônio, da via escolhida e da existência de conflito ou de bens a regularizar. Em regra, o custo se compõe destes fatores:
O ponto de partida costuma ser uma análise da documentação e do patrimônio, que indica a via de menor custo e as isenções cabíveis.
A atuação em inventário e sucessões se apoia no Código de Processo Civil e na orientação atualizada do Conselho Nacional de Justiça:
Havendo consenso e herdeiros capazes, a partilha pode ser feita por escritura pública, com assistência de advogado. O inventário deve ser instaurado em até dois meses a contar do falecimento.
Ampliou as hipóteses do inventário e da partilha extrajudiciais, admitindo-os mesmo com herdeiros menores ou incapazes quando há consenso e a participação do Ministério Público, tornando a via de cartório acessível a mais famílias.
O melhor argumento a favor do planejamento é o custo e a burocracia de um inventário. Organizar o patrimônio em vida, por meio de instrumentos como a doação com reserva de usufruto e a holding familiar, permite reduzir a carga de ITCMD, evitar o inventário e proteger a continuidade dos negócios da família. Esse é o campo do planejamento sucessório e da holding familiar.
O DRSP acompanha famílias da região em todas as etapas da sucessão: da escolha entre a via de cartório e a judicial à apuração do ITCMD junto à Administração Fazendária de Patos de Minas, da regularização de imóveis herdados à partilha de fazendas no Alto Paranaíba. Cada caso parte da leitura atenta da documentação e do patrimônio, com sigilo e fundamentação técnica, buscando o caminho mais rápido e econômico para a família. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto.
O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses a contar do falecimento. O atraso não impede a abertura, mas serve de parâmetro para a multa fiscal da lei estadual e pode encarecer a herança. Por isso o ideal é iniciar o quanto antes.
Sim, quando há consenso entre os herdeiros, sempre com advogado. A partilha é feita por escritura pública no Tabelionato de Notas e costuma ser bem mais rápida que a judicial. Com a Resolução CNJ 571/2024, a via de cartório passou a ser admitida mesmo com herdeiros menores ou incapazes, havendo consenso e a participação do Ministério Público.
Na transmissão por herança incide o ITCMD, imposto estadual com alíquota de 5% em Minas Gerais sobre o valor dos bens transmitidos, observadas eventuais isenções. O recolhimento tem prazo próprio, e o atraso faz incidir multa e juros. Uma apuração bem-feita evita pagar mais do que o devido.
É uma situação comum. Imóvel adquirido por contrato de gaveta, nunca registrado ou com matrícula em nome de gerações anteriores precisa ser regularizado para entrar na partilha, e muitas vezes até a posse pode ser inventariada. É um trabalho que une o inventário à regularização de imóveis.
Seja para escolher entre a via de cartório e a judicial, apurar o ITCMD ou resolver um imóvel herdado sem escritura, o primeiro passo é uma análise do seu caso, com sigilo e rigor técnico.
Responsável técnico: Willian Paiva Durães · OAB/MG 168.312 · Durães, Rodrigues e Siqueira Partners